Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos da Lei.

Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens Lei nº 14.611 de 03/07/2023 Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens Decreto nº 11.795 de 23/11/2023 Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens Portaria MTE nº 3.714 de 24/11/2023

Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

📌 Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a LGPD.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios disponível na área do Empregador do Portal Emprega Brasil (https://servicos.mte.gov.br/empregador/). O acesso se dá com o certificado do empregador selecionando o CNPJ em questão. Atenção para não acessar o gov.br da Pessoa Física do certificado.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

Estes relatórios deverão ser publicados, nos meses de março e setembro, nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, com as seguintes informações:

Seção I – dados extraídos do eSocial: a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores (I- salário contratual; II- décimo terceiro salário; III- gratificações; IV- comissões; V- horas extras; VI- adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; VII- terço de férias; VIII- aviso prévio trabalhado; IX- descanso semanal remunerado; X- gorjetas; e XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador); d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Seção II – dados extraídos do Portal Emprega Brasil: a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

⚠ ATENÇÃO: As informações complementares prestadas pelos empregadores, no portal Emprega Brasil, será: 🔹 até último dia do mês de fevereiro de cada ano relativo ao primeiro semestre 🔸 até último dia do mês de agosto de cada ano relativo ao segundo semestre

🕵🏼‍♂ Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Esta notificação a que se refere o caput será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista.

🟢 IMPORTANTE: No portal Emprega Brasil, existe a opção da Declaração Negativa, ou seja, para empregadores que não tinham em 31/12/2023 100 ou mais empregados, mas não é obrigatório o seu envio. Em breve teremos esclarecimentos do MTE quanto a isso.

 Fonte:  Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens

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