Ajudante de entrega que transportava valores consegue aumentar valor de indenização

Ajudante de entrega que transportava valores consegue aumentar valor de indenizaçãoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a ser paga a um ajudante de entrega da Refrescos Guararapes Ltda. (Coca-Cola) em Jaboatão (PE) que, além de suas tarefas, tinha de transportar valores recebidos dos clientes. Os magistrados consideraram que o montante de R$ 5 mil arbitrado anteriormente era desproporcional e estava em desacordo com os parâmetros fixados pelo TST em casos semelhantes.

Responsabilidade

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que a empresa impunha aos motoristas e aos ajudantes de entregas responsabilidade sobre os numerários, ao atribuir-lhes a guarda e o transporte de valores, apesar de não terem treinamento para essa tarefa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor da condenação em R$ 5 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Conduta reiterada

No recurso de revista, o empregado sustentou que o montante indenizatório arbitrado não inibia a reiteração da conduta e era desproporcional ao capital social da empresa e ao proveito econômico que ela obtinha ao não adotar meios mais seguros para transportar valores.

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, tratando-se de dano moral, a ofensa deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si. Para ela, não é lícito à empresa expor seus empregados a risco de assaltos no exercício de função que não é inerente ao cargo ocupado.

A ministra observou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função. Ao propor a majoração da condenação, ela levou em conta a gravidade do dano, pois o ajudante era indevida e reiteradamente deslocado de sua função para exercer atividade de alto risco, para qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1347-18.2015.5.06.0142

Fonte: TST

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