Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregado

Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregadoA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

Local incerto

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado pela RTI Instalações e Serviços Ltda. para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.

WhatsApp

No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.

Deficiência dos atos

No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.

Embaraços

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.

No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.

Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

(LT/CF) Processo: RR-1001157-26.2017.5.02.0612   Fonte: TST

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