Ligações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas

Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.

Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.

Ligações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas

E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.

Artigo 42 da Lei nº 8.078

Veja o que diz o CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Ligações em excesso

Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:

  • Atenda e negocie a dívida amigavelmente
  • Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
  • Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
  • Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.

Cobrança vexatória

A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.

O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Já no art. 71 diz que:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.

Cobrança Indevida

Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesses casos você pode:

  • Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
  • Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
  • Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
  • Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.

Fonte: Jornal Contábil .

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