Benefício do INSS tem aumento de 25%: Saiba quem tem direito
Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que irá promover um aumento na faixa de 25% no valor da aposentadoria de alguns segurados, como no caso daqueles que se aposentaram por invalidez.
O benefício se trata do auxílio-acompanhante, elaborado com o intuito de complementar o recurso da aposentadoria dos beneficiários mediante um valor que ajudará a custear as atividades diárias do profissional contratado para cuidar do aposentado.
Para ter direito a receber este benefício, é necessário que os aposentados se apresentem na condição de inaptos para realizarem atividades laborais, requerendo a necessidade de um acompanhante, podendo ser um profissional da área de enfermagem ou, até mesmo, um membro da família que se sujeite a tal responsabilidade.
Como requerer o aumento
É importante mencionar que, o benefício é concedido automaticamente junto ao processo para obter a aposentadoria, contudo, aqueles cidadãos que já estão aposentados por invalidez, mas que, não recebem o auxílio, podem solicitar o recurso através do aplicativo ‘Meu INSS’ ou pela Central de Atendimento 135.
Documentos necessários
Para concluir o requerimento do benefício, o INSS alerta quanto à necessidade de apresentar alguns documentos, como?
- CPF;
- Documento de identificação com foto do solicitante, representante ou procurador;
- Termo de representação legal ou procuração;
- Laudos médicos que comprovem a condição de inaptidão e dependência de terceiros.
Legislação
A medida é prevista pelo Artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qual dispõe sobre a possibilidade de conceder um adicional de até 25% aos segurados aposentados por invalidez e que precisam dos cuidados de uma outra pessoa para realizar as tarefas do cotidiano.
No entanto, de acordo com a legislação atual, o INSS não aceita requerimentos semelhantes provenientes das demais categorias de aposentadoria.
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.
Doenças que permitem o acréscimo
De acordo com o Anexo I do Decreto 3.048, de 1999, tal qual, o Artigo 226, §1º da IN n 77/2015, o segurado aposentado por invalidez adquire o direito ao recebimento do adicional de 25%, caso se comprove:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Por Laura Alvarenga