Servidor que atestou falso recolhimento de tributo de empresa é condenado por improbidade administrativa

Empresa é de propriedade da esposa do réu.

Servidor que atestou falso recolhimento de tributo de empresa é condenado por improbidade administrativaA 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou diretor de Fiscalização de Tributos do Município de Tremembé por improbidade administrativa. O servidor impediu execução fiscal e atestou falso recolhimento de tributo de empresa, que é de propriedade de sua esposa. O réu foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil relativa a quatro vezes o valor de sua remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Consta nos autos que o servidor, por meio de sua função de diretor de finanças, atestou que os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pela empresa haviam sido recolhidos, quando na verdade não existia nenhum documento comprovando o recolhimento do tributo. Além disso, informou erroneamente a oficial de Justiça que a empresa de sua esposa não funcionava na residência de ambos, com intuito de evitar penhora e avaliação de bens.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Rebouças de Carvalho, “ainda que o Ministério Público autor não tenha demonstrado a existência de qualquer prejuízo ao erário público, nem mesmo algum enriquecimento ilícito por parte do réu, houve comprovação de que o tributo declarado pelo réu como quitado, na verdade não o foi, sendo apenas posteriormente parcelado”. Assim, continuou o magistrado, “os dois comportamentos praticados pelo Diretor de Fiscalização de Tributos, de forma deliberada e direcionada ao beneficiamento de terceiro, no caso a sua esposa, revelou-se em conduta manifestamente dolosa que de forma expressa ofendeu os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, ato ímprobo disposto no art. 11, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92”.

“Destaca-se ainda que a impessoalidade do ato administrativo impõe ao agente público observar estritamente o interesse público, com a prevalência do interesse Estatal em benefício da coletividade, e não com base nos próprios interesses do agente público”, escreveu o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000531-20.2017.8.26.0634

Por Comunicação Social TJSP – LP

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